Aki passaram...

08/11/10

Águas residuais - legislação II

Alterações introduzidas pelo DL nº 149/2004 de 22 de Junho


1 - Nos estudos desenvolvidos pelo Instituto da Água (INAG) ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 152/97, de 19 de Junho, em estreita cooperação com algumas universidades portuguesas, os critérios aplicados para identificação de zonas sensíveis visaram, essencialmente, o combate à eutrofização e a necessidade de adoptar um tratamento mais avançado do que o tratamento secundário, permitindo o cumprimento do disposto na legislação comunitária aplicável em matéria de águas, bem como a redução da poluição microbiológica.
2 - Com o objectivo de proporcionar uma correcta orientação na selecção do tipo de tratamento a instalar, optou-se por incluir na lista de identificação (revista) das zonas sensíveis os critérios que, para cada zona, determinaram a respectiva identificação.
3 - Por virtude da aplicação do princípio da precaução, as descargas de águas residuais de dimensão inferior a 10 000 e. p., quando realizadas directamente na zona sensível ou na respectiva área de influência, devem estar sujeitas às mesmas exigências que são aplicadas às descargas de águas de dimensão superior a 10 000 e. p. efectuadas nas mesmas condições.


Alterações introduzidas pelo DL nº 198/2008 de 08 de Outubro

O Instituto da Água, I. P., em cooperação com as entidades licenciadoras, procedeu a uma análise sistemática dessas zonas, mediante o recurso a instrumentos de modelação e aos dados analíticos existentes sobre a qualidade dos meios receptores.

1 - Tendo presente que a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, tem como objectivo, para além da preservação dos ecossistemas aquáticos, a protecção do homem dos efeitos nocivos provocados pelas descargas de águas residuais urbanas, bem como assegurar, enquanto directiva instrumental da Directiva Quadro da Água, a obtenção, até 2015, do bom estado ecológico das massas de água, definiu -se como área de influência destas zonas a bacia hidrográfica da zona sensível, excluindo nalguns casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de montante da zona sensível.

2 - Atendendo aos mesmos pressupostos, eliminou-se a classificação de zonas menos sensíveis nas águas costeiras do continente, com excepção da zona do cabo da Roca/Estoril, onde se localiza a descarga da aglomeração Costa do Estoril, objecto de uma derrogação concedida pela Decisão n.º 2001/720/ CE, de 8 de Outubro.

3 - Atendendo ao carácter conservativo dos nutrientes azoto e fósforo, bem como ao papel determinante de ambos os nutrientes no processo de eutrofização das massas de água e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nesta matéria, entendeu-se conveniente e oportuno determinar a obrigatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização. (artigo 7º-A)

4 - Para as zonas em que o critério de identificação decorre do incumprimento de outras directivas comunitárias, indicam-se os parâmetros responsáveis por esse incumprimento, requisitos mínimos indispensáveis para a definição da respectiva tipologia de tratamento.

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